Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I – Os administradores agem na qualidade de órgãos da sociedade anônima e todos os atos que praticarem em decorrência dessa condição são de responsabilidade exclusiva da própria companhia, pois é ela que se fez presente por seus órgãos. Em outras palavras, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
II – O administrador da sociedade anônima só responde civilmente pelos prejuízos que causar à sociedade anônima nos seguintes casos: mesmo agindo dentro de suas atribuições ou poderes, vier a fazê-lo com culpa ou dolo; proceder com violação da lei ou do estatuto; agir nos estritos limites da lei ou do estatuto, mas se portar de forma imprudente, negligente ou com imperícia, ou ainda com manifesta intenção de causar prejuízo à sociedade. Nesses casos, estará ele obrigado a reparar o dano, se veio a causar prejuízo à sociedade anônima por ter agido contrariamente à lei ou ao estatuto, situação em que a existência de culpa ou dolo é presumida.
III – Em princípio, nas sociedades anônimas, não existe a responsabilidade solidária dos administradores, ou seja, um administrador não responde pelos atos ilícitos de outro, a não ser que seja conivente, negligente em descobrir estes ilícitos, ou então que os descubra e não tome nenhuma providência para impedir sua prática.
IV - Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.
V – Para a limitação da responsabilização dos sócios nas sociedades limitadas, há algumas exceções: (a) caso os sócios deliberem contrariamente ao contrato social ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, responderão ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão; (b) para os créditos relativos às dívidas fiscais, ou da Previdência Social, haverá responsabilidade pessoal dos sócios; (c) quanto aos créditos trabalhistas surgidos de condenação na esfera da Justiça do Trabalho, frequentemente verifica-se a inclinação da jurisprudência em permitir a execução dos bens dos sócios, isso quando verificada a impossibilidade de os bens da sociedade suportarem o pagamento; (d) em todos os casos em que se verifique o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial que possa causar danos a terceiros.
I – Os administradores agem na qualidade de órgãos da sociedade anônima e todos os atos que praticarem em decorrência dessa condição são de responsabilidade exclusiva da própria companhia, pois é ela que se fez presente por seus órgãos. Em outras palavras, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
II – O administrador da sociedade anônima só responde civilmente pelos prejuízos que causar à sociedade anônima nos seguintes casos: mesmo agindo dentro de suas atribuições ou poderes, vier a fazê-lo com culpa ou dolo; proceder com violação da lei ou do estatuto; agir nos estritos limites da lei ou do estatuto, mas se portar de forma imprudente, negligente ou com imperícia, ou ainda com manifesta intenção de causar prejuízo à sociedade. Nesses casos, estará ele obrigado a reparar o dano, se veio a causar prejuízo à sociedade anônima por ter agido contrariamente à lei ou ao estatuto, situação em que a existência de culpa ou dolo é presumida.
III – Em princípio, nas sociedades anônimas, não existe a responsabilidade solidária dos administradores, ou seja, um administrador não responde pelos atos ilícitos de outro, a não ser que seja conivente, negligente em descobrir estes ilícitos, ou então que os descubra e não tome nenhuma providência para impedir sua prática.
IV - Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.
V – Para a limitação da responsabilização dos sócios nas sociedades limitadas, há algumas exceções: (a) caso os sócios deliberem contrariamente ao contrato social ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, responderão ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão; (b) para os créditos relativos às dívidas fiscais, ou da Previdência Social, haverá responsabilidade pessoal dos sócios; (c) quanto aos créditos trabalhistas surgidos de condenação na esfera da Justiça do Trabalho, frequentemente verifica-se a inclinação da jurisprudência em permitir a execução dos bens dos sócios, isso quando verificada a impossibilidade de os bens da sociedade suportarem o pagamento; (d) em todos os casos em que se verifique o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial que possa causar danos a terceiros.