A respeito da mora:

I. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

II. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.

III. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

V. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.

Está correto o que consta APENAS em