Por todo o catálogo do direito comparado, uma das figuras que hoje mais preocupam e inquietam acadêmicos, legisladores e operadores do campo criminal é, certamente, aquela da associação criminosa. Nosso ordenamento cuidou de tipificar nada menos que duas modalidades diferenciadas e mais importantes de tratamento legal para essa conduta. Uma delas está voltada para crimes de traficância de drogas ou práticas assemelhadas, encontrando-se disposta no âmbito da Lei nº 11.343/2006. A segunda está voltada para a prática genérica de crimes de outra natureza, inserindo-se, portanto, no âmbito mais amplo do Código Penal. Respectivamente, essas figuras hoje reclamam uma composição mínima de