Prevê o artigo 2o da Lei Federal no 1.079, de 10 de abril de 1950, que dispõe sobre definição, processo e julgamento dos crimes de responsabilidade:

Art. 2o. Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis de pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.

O dispositivo legal acima transcrito