A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3° ao Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Tal fato tornou possível defender a existência, na ordem jurídico-constitucional brasileira, de