Michel Temer, sobre o mandado de segurança, assim aduziu:
O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quantos os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário (TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004).
Sobre a disciplina de tal remédio heroico, com a conformação jurídica que lhe deu a Lei 12.016/2009, é possível afirmar:
O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quantos os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário (TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004).
Sobre a disciplina de tal remédio heroico, com a conformação jurídica que lhe deu a Lei 12.016/2009, é possível afirmar: