O parágrafo único do Art. 170 da Carta Magna de 1988 tem a seguinte redação:

É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Pela clássica categorização das normas constitucionais, da doutrina brasileira, esse parágrafo trata de uma norma constitucional