Os indivíduos A e B praticaram o crime de estelionato. A adquiriu uma motocicleta numa concessionária situada no município de Salvador, pagando com um cheque falsificado, de uma conta corrente inexistente, de agência bancária em Feira de Santana. B, por sua vez, adquiriu um automóvel usado numa revenda situada no município de Salvador, emitindo cheque sem suficiente provisão de fundos, de sua conta-corrente de agência bancária, situada no Município de Juazeiro.
Quanto ao foro competente para julgamento dos referidos delitos, sabendo-se que os dois veículos foram entregues em Salvador, pode-se concluir:
Quanto ao foro competente para julgamento dos referidos delitos, sabendo-se que os dois veículos foram entregues em Salvador, pode-se concluir: