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Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Admite-se o exame criminológico, desde que em decisão motivada.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime prisional.
A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.