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Sobre a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 - Reforma do Poder Judiciário, é correto afirmar:
O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação da Emenda nº 45, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal e estadual objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público foram instalados no prazo constitucional de noventa dias a contar da promulgação da Emenda nº 45.
A indicação ou escolha dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, não efetuadas dentro do prazo constitucional, é confiada pela Emenda nº 45, respectivamente, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República.
Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.