I – A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
II – Em tema de intervenção federal se o Poder Executivo de determinado Estado-Membro estiver sendo coagido ou ameaçado no exercício de suas atribuições, o Presidente da República, mesmo sendo devidamente provocado, não está obrigado a decretar a intervenção.
III – Quando a Constituição vigente dispõe que é assegurada nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas ocorre o que a doutrina chama de Reserva Legal Qualificada.