A empresa “X”, do ramo de atividade gráfica, adquiriu um veículo automotor, de fabricação da montadora “K”, modelo novo, zero quilômetro, na concessionária “Y”. Dois meses após a compra, já efetuada a primeira revisão obrigatória durante o prazo da garantia contratual, surgiram alguns problemas no sistema elétrico do veículo, em especial no sistema automático de abertura das portas, não coberto na garantia contratual, diminuindo o seu valor de mercado. Imediatamente o veículo foi levado à concessionária, mas o problema não foi solucionado, nem daquela vez, nem mesmo após inúmeras tentativas, com idas e vindas à concessionária durante seis meses, até que aquela afirmasse que não tinha como solucionar o defeito. Passados mais de 30 dias da última ida à concessionária, “X” ajuizou ação individual de reparação civil, em face da montadora “K”, pedindo indenização por dano moral e a restituição imediata da quantia que fora paga pelo veículo, monetariamente atualizada.
Em sua contestação a montadora “K” denunciou à lide a concessionária “Y”, aduzindo que as falhas seriam decorrentes de erro cometido na primeira revisão feita pela concessionária, e preliminares de ilegitimidade ativa e passiva de parte e decadência do direito de reclamar do vício do produto. A ilegitimidade ativa, por se tratar de pessoa jurídica; a passiva porque a responsabilidade objetiva seria decorrente apenas do serviço e não do produto. Quanto à decadência porque o prazo não teria sido suspenso ou interrompido apenas porque levado o veículo à concessionária para o concerto.
No mérito, refutou a possibilidade das indenizações pedidas, tanto a de dano material, porque legalmente incabível, bem como a de dano moral. O autor da demanda pleiteou em sua manifestação na fase das providências preliminares que se declarasse, de imediato, a inversão do ônus da prova a seu favor.
Atenção:
a. Para responder às questões de números 21 a 23, considere a hipótese de decisão na fase ordinatória do processo.
b. Para responder à questão de número 24, considere a hipótese de decisão na fase decisória do processo.
A sentença, tendo em conta o alegado na defesa de mérito apresentada pela ré, e considerando provada a alegação de que o defeito surgiu apenas após a primeira revisão feita pela concessionária, não provado, porém, que em razão desta, deverá julgar o pedido