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De acordo com o disposto na Lei nº 9.296/96,
não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
a interceptação telefônica não poderá ser decretada de ofício pelo juiz.
a decisão que decretar a interceptação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, mas não precisará indicar a forma de execução da diligência.
a gravação que não interessar à prova não poderá ser inutilizada, devendo ser mantida para fins de defesa.
o representante do Ministério Público poderá requerer a realização de interceptação telefônica na instrução processual penal, mas não na investigação criminal.