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Sobre a apuração das eleições, assinale a alternativa INCORRETA.
A apuração compete às Juntas Eleitorais, no tocante às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição; aos Tribunais Regionais, a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais; ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
Podem e devem fiscalizar a apuração os partidos políticos e coligações, por meio de seus fiscais e delegados, devidamente credenciados, os candidatos, que são fiscais natos, e o Ministério Público, fiscal da lei eleitoral sempre.
À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. Todavia, ainda que não tenha havido impugnação perante a Junta Eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas, poderão os interessados apresentar recursos.
A lei indica a competência para proceder à publicação dos resultados finais dos pleitos, a saber: nas eleições municipais, é da Junta Eleitoral; nas eleições gerais, do TRE, e, nas eleições presidenciais, do TSE.