Ao longo do ano de 2005, duzentas e cinquenta pessoas celebraram compromissos de compra e venda de lotes, com 1.000,00 m² cada um, situados em uma extensa área denominada “Loteamento X”, na condição de promitentes compradores. Tratava-se de loteamento de alto padrão, destinado tanto à moradia como à instalação de atividades comerciais. Assim o fizeram mediante instrumentos particulares, firmados com pessoa que se fazia passar por proprietário do imóvel. Ocorre que o verdadeiro proprietário jamais alienou a área, não tendo conhecimento de que alguém, fazendo-se passar por ele, estava a enganar tantas pessoas mediante os compromissos de compra e venda. Firmados os compromissos, porém, os promitentes compradores ingressaram desde logo na posse dos lotes, onde construíram residências, iniciaram diversas e relevantes atividades comerciais (como lojas, panificadoras, mercados), além de constituírem uma associação de bairro que presta efetiva assistência a pessoas carentes, residentes em loteamento vizinho. Quando ingressaram na posse dos lotes e realizaram as obras e serviços, os adquirentes desconheciam o fato de que estavam a adquirir os bens a non domino. Os últimos adquirentes assumiram a posse de seus lotes em 5 de dezembro de 2005. As escrituras públicas definitivas nunca foram outorgadas por aquele que, indevidamente, se fazia passar pelo proprietário da área em que teria se operado o loteamento, de modo que as aquisições propriamente ditas não vieram a ser registradas. Ocorre que o real proprietário do bem tomou conhecimento dos fatos há cerca de dez dias, apressando-se em ajuizar, na data de hoje, ação reivindicatória contra todos os possuidores, mediante petição inicial que atende plenamente aos requisitos formais e processuais exigíveis e às condições da ação.
Diante desses fatos, afirma-se:
I. A ação reivindicatória deverá ser julgada improcedente se os possuidores, em sua defesa, alegarem usucapião coletiva, nos termos do Estatuto da Cidade.
II. O proprietário reivindicante poderá ser privado da área reivindicada ainda que não se declare usucapião em favor dos possuidores, devendo o magistrado, nessa hipótese, fixar indenização que, uma vez paga, permitirá o registro da propriedade em nome dos possuidores.
III. Inexiste matéria de defesa que possa, com êxito, sobrepor-se ao direito de o proprietário, no caso narrado, reivindicar o imóvel.
IV. Os possuidores evitarão a procedência da ação reivindicatória se alegarem usucapião especial urbana individual.
Está(ão) CORRETA(S):