A construtora Y adquire terreno urbano para fins de edificação de prédio de apartamentos. Assim, leva a efeito a incorporação imobiliária e toma financiamento junto ao Banco X, de modo a permitir a edificação. Institui em favor do Banco X dupla garantia, que consiste na hipoteca do terreno e na alienação fiduciária dos créditos. Todas as unidades autônomas, três anos depois, já são objeto de compromissos de compra e venda com os adquirentes dos apartamentos. Ocorre que a construtora não paga o financiamento e o banco é negligente no que tange ao exercício de seus direitos frente à cessão fiduciária dos créditos. Ao fim e ao cabo, o Banco X decide excutir a hipoteca, promovendo a penhora do terreno e da totalidade da edificação, em sede de execução de título extrajudicial que tem no polo passivo apenas a incorporadora. O edifício já está, a essa altura, pronto, tendo a posse sobre as unidades autônomas sido entregue aos promitentes compradores.
Diante desses fatos, afirma-se:
I. A excussão da hipoteca deverá afetar todas as unidades autônomas, que permanecem como garantia do débito, ante o princípio da indivisibilidade da garantia real.
II. O incorporador tinha o dever jurídico – portanto, cogente - de constituir patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
III. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, de modo que estes poderão desconstituir a penhora por meio de embargos de terceiro.
IV. Somente com expressa anuência do agente financiador poderiam os promitentes compradores excluir suas unidades autônomas do âmbito da hipoteca, exceto se assumissem pessoalmente a parcela da dívida do incorporador, hipótese em que estaria configurada a sub-rogação legal.
Está(ão) CORRETA(S):
Diante desses fatos, afirma-se:
I. A excussão da hipoteca deverá afetar todas as unidades autônomas, que permanecem como garantia do débito, ante o princípio da indivisibilidade da garantia real.
II. O incorporador tinha o dever jurídico – portanto, cogente - de constituir patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
III. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, de modo que estes poderão desconstituir a penhora por meio de embargos de terceiro.
IV. Somente com expressa anuência do agente financiador poderiam os promitentes compradores excluir suas unidades autônomas do âmbito da hipoteca, exceto se assumissem pessoalmente a parcela da dívida do incorporador, hipótese em que estaria configurada a sub-rogação legal.
Está(ão) CORRETA(S):