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No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte,
a indenização sempre beneficiará o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens.
o capital estipulado só fica sujeito às dívidas do segurado que gozem de privilégio geral ou especial.
é obrigatória a indicação de beneficiário, sob pena de ineficácia, revertendo o prêmio pago à herança do segurado falecido.
o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
o capital segurado só pode ser pago a herdeiros legítimos, não se admitindo a indicação de pessoa estranha à ordem de vocação hereditária para recebê-lo.