O Ato Institucional n.º 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva. Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados.
Este Ato Institucional permitia ao presidente da República, entre outras medidas:
I - Decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores.
II - Decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
III - Poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
IV - Em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Este Ato Institucional permitia ao presidente da República, entre outras medidas:
I - Decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores.
II - Decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
III - Poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
IV - Em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.