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Com relação à sentença penal, é correto afirmar:
Conforme a redação do CPP, ao final da instrução, se o juiz perceber a possibilidade de nova classificação jurídica do fato em virtude de prova nos autos de circunstância ou elemento não contidos na acusação, não havendo aditamento por parte do Ministério Público, deverá cumprir o procedimento previsto no artigo 28 do CPP.
A intimação da sentença penal poderá ser feita tanto na pessoa do defensor quanto na do réu, caso este esteja solto, por expressa disposição do artigo 397, II, CPP, mas os Tribunais Superiores entendem que se a sentença penal for condenatória, ambos deverão ser intimados, e o prazo recursal começará a fluir da primeira intimação.
Em contrarrazões de apelação, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá propor o aditamento da denúncia no prazo de cinco dias. Se tal situação ocorrer, o Tribunal deverá intimar o réu para oferecer nova contrarrazões em igual prazo.
Com a reforma processual promovida pela Lei nº 11.719/08, consagrou-se a identidade física do juiz no ordenamento processual penal brasileiro, e o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (artigo 399, § 2o do CPP). O STJ tem confirmado a regra, e prestigiado o princípio, pacificando o entendimento de que diante da ausência de outras normas específicas que regulamentem a matéria, deve-se impedir qualquer tipo de mitigação ao dispositivo.
Conforme a redação do CPP, um dos efeitos da sentença condenatória de primeiro grau é a imediata expedição de mandado de prisão, salvo se o juiz permitir ao réu que apele em liberdade. Neste caso, deverá fundamentar sua decisão com base nas evidências dos autos.