Julia, brasileira, casada, economista, residente à Rua da Matriz nº 155, apt. 303, Belém/PA, promove ação de Separação Judicial em face de seu esposo Caio, brasileiro, fazendeiro, com o mesmo endereço, alegando diversas violações de deveres do casamento, além de injúria por ter o réu imputado à autora, falsamente, a prática de adultério. Aduz, na petição inicial, além disso, a prática de sevícias pelo réu, acusando-o, outrossim, de adultério.

O réu contesta e apresenta reconvenção, acusando a reconvinda de prática de adultério, comprovado através de testemunhas presenciais ao ato, que flagraram o cônjuge mulher nas cidades de Óbidos e Macapá. Aduz, ainda, na contestação, ter o cônjuge mulher péssima conduta, com andanças frequentes em companhia masculina, bem como falta de zelo com seus filhos.

No decorrer da instrução ficaram comprovados os adultérios do varão e da esposa.

Na data da audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da autora revelou estar o casal morando sob o mesmo teto, tendo, inclusive, efetuado viagem ao Rio de Janeiro, permanecendo naquela cidade pelo período de trinta dias, como se fosse uma segunda lua-de-mel. Tais fatos foram comprovados por fotografias e depoimentos de testemunhas. Ante as provas produzidas o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e na reconvenção.

Diante dos fatos narrados, analise as afirmativas a seguir.

I A separação judicial por culpa de um dos cônjuges é resultado automático da caracterização de um dos motivos relacionados no art. 1.573, do Código Civil, sendo um deles, um adultério.

II. A própria apresentação, em Juízo, da ação de separação, por si só, já indica a impossibilidade da convivência do casal.

III. Apesar de atualmente não existir a previsão quanto ao perdão entre os cônjuges, por atos violadores dos deveres do casamento, tal possibilidade surge da norma civil quando ela impõe que deve ser caracterizada a impossibilidade de vida em comum, como critério para justificar a separação.

IV. A conduta desonrosa é um dos motivos que permite a separação judicial por culpa.

V. Caracterizado que o casal reconciliou-se antes da separação, o casamento deve ser mantido.

Assinale: