José da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, residente à Rua dos Oitis nº 1.525, Belém/PA, pactuou com a empresa Seguro S/A contrato de seguro de vida, tendo pago 240 prestações. Em fevereiro de 2008, verificou a perda do carnê de pagamento e comunicou o fato ao seu corretor de seguros que, prontamente, afirmou poder receber as prestações vencidas, em espécie, mediante recibo.

Após o pagamento de cinco prestações, foi notificado pela companhia de seguros de que sua apólice havia sido cancelada por falta de pagamento. Surpreso e temeroso pelo fato, uma vez que fora comunicado que seria portador de doença grave e incurável, propôs ação de consignação em pagamento das quantias impagas.

O autor aduziu a circunstância de que sua relação contratual sempre foi pautada pelo cumprimento das obrigações contratuais e alegou que, com base no princípio da boa-fé, o seu ato de confiança no corretor que prestaria serviços para outras empresas e também para a ré, com a venda dos seus produtos e serviços, estaria plenamente justificado. Por outro lado, agora, quando iminente a possibilidade do sinistro, com o consequente pagamento de valor previsto no contrato, não poderia ser prejudicado.

A ré, regularmente citada, apresentou contestação e requereu a inclusão do corretor de seguros no pólo passivo, como litisconsorte, o que restou indeferido. Não houve a conciliação.

Diante desse contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos termos do Código Civil, existe uma necessidade de observância da boa-fé objetiva e da funcionalização do contrato.

II. A observância da boa-fé é aplicável na conclusão do contrato e na sua execução.

III. Aplicam-se ao contrato de seguro as regras do Código de Defesa do Consumidor.

IV. A função social do contrato tem por escopo limitar a autonomia da vontade quando esta confronte o interesse social.

V. O inadimplemento do segurado não pode ser relevado, pois implicaria no descumprimento de norma avençada contratualmente, sem eiva de vício.

Assinale: