“O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um
elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade.”

(HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publ. DJE de 23-5-2011).

Uma das funções institucionais atribuídas pela Constituição da República ao Ministério Público que evidencia a característica acima apontada consiste em