A apreensão do adolescente, importando privação de liberdade, somente poderá ser efetivada em razão de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, cuidando-se de garantia individual assegurada pela Constituição Federal. Conforme prevê o artigo 177 do ECA, se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional,