O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo em seus arts.3.º a 5.º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Dessa forma, enquadram-se como tributos: