Atenção: As questões de números 1 a 8 baseiam-se no texto seguinte.
Em fins do ano passado foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado a denominada Emenda Constitucional da Felicidade, que introduz no artigo 6o da Constituição Federal, relativo aos direitos sociais, frase com a menção de que são essenciais à busca da felicidade.
Pondera-se também que a busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade. E a sociedade será mais feliz se todos tiverem acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, entre outros, ou seja, justamente os direitos sociais essenciais para que se propicie aos indivíduos a busca da felicidade.
Pensa-se possível obter a felicidade a golpes de lei, em quase ingênuo entusiasmo, ao imaginar que, por dizer a Constituição serem os direitos sociais essenciais à busca da felicidade, se vai, então, forçar os entes públicos a garantir condições mínimas de vida para, ao mesmo tempo, humanizar a Constituição.
A menção à felicidade era própria da concepção de mundo do Iluminismo, quando a deusa razão assomava ao Pantheon e a consagração dos direitos de liberdade e de igualdade dos homens levava à crença na contínua evolução da sociedade para a conquista da felicidade plena sobre a Terra. Trazer para os dias atuais, depois de todos os percalços que a História produziu para os direitos humanos, a busca da felicidade como fim do Estado de Direito é um anacronismo patente, sendo inaceitável hoje a inclusão de convicções apenas compreensíveis no irrepetível contexto ideológico do Iluminismo.
Confunde-se nessas proposições bem-intencionadas, politicamente corretas, o bem-estar social com a felicidade. A educação, a segurança, a saúde, o lazer, a moradia e outros mais são considerados direitos fundamentais de cunho social pela Constituição exatamente por serem essenciais ao bemestar da população no seu todo. A satisfação desses direitos constitui prestação obrigatória do Estado, visando dar à sociedade bem-estar, sendo desnecessária, portanto, a menção de que são meios essenciais à busca da felicidade para se gerar a pretensão legítima ao seu atendimento.
O povo pode ter intensa alegria, por exemplo, ao se ganhar a Copa do Mundo de Futebol, mas não há felicidade coletiva, e sim bem-estar coletivo. A felicidade é um sentimento individual tão efêmero como variável, a depender dos valores de cada pessoa. Em nossa época consumista, a felicidade pode ser vista como a satisfação dos desejos, muitos ditados pela moda ou pelas celebridades. Ter orgulho, ter sucesso profissional podem trazer felicidade, passível de ser desfeita por um desastre, por uma doença.
Assim, os direitos sociais são condições para o bem estar, mas nada têm a ver com a busca da felicidade. Sua realização pode impedir de ser infeliz, mas não constitui, de forma alguma, dado essencial para ser feliz.
(Miguel Reale Júnior. O Estado de S. Paulo, A2, Espaço Aberto, 5 de fevereiro de 2011, com adaptações)
Identifica-se uma consequência e sua causa, respectivamente, em: