Policarpo Arimateia e sua esposa Anacleusa Arimateia levam à consulta médica seu filho Ebnezer Arimateia, que, após a realização de alguns exames laboratoriais, tem diagnosticada moléstia cujo tratamento envolve procedimento ambulatorial. Conforme o médico responsável e demais médicos por ele consultados, as condições de saúde do menino, de 8 anos de idade, associadas a questões genéticas, permitem prognosticar que, em decorrência do procedimento ambulatorial cuja realização é imperiosa, sob pena de deterioração das condições do paciente - que, em médio e longo prazo, podem inclusive colocá-lo em risco de vida - muito provavelmente seja necessária a realização de transfusão de sangue. Policarpo e Anacleusa professam fé religiosa dentre cujos dogmas está a não aceitação de tal procedimento, negando-se terminantemente a permitir que seu filho seja submetido ao procedimento recomendado. Em face de tais circunstâncias, tendo em consideração o sistema de direitos fundamentais vigente na CF/88:
I – O direito fundamental à liberdade religiosa impõe que agente do Ministério Público adote alguma providência para sua proteção.
II – A vontade de Policarpo e Anacleusa somente poderá validamente definir suas escolhas, não as do filho, incapaz em razão da menoridade, caso em que pode ter lugar a atuação estatal por propositura do Ministério Público de uma ação judicial.
III – O direito fundamental à saúde e à vida são hierarquicamente superiores ao direito fundamental à liberdade religiosa, o que autoriza o médico a realizar o procedimento recomendável independentemente de autorização judicial e da vontade de Policarpo e Anacleusa.
IV – Tratando-se de conflito entre direitos da primeira geração, os quais compõem a esfera individual de autodeterminação, deve ser respeitada a decisão de Policarpo e Anacleusa.