Lei Municipal nº 7.777/2015, tendo em consideração que em torno de 78% (setenta e oito por cento) da população em idade escolar cursando o ensino fundamental habita a zona rural, e tendo em vista a escassez de recursos, determina que, a partir do ano letivo de 2016, não mais seja oferecido o transporte escolar, cuja efetivação e os respectivos gastos de custeio estarão a cargo das próprias famílias dos estudantes. Em face de tal norma, é correto afirmar que
I – existe inconstitucionalidade material, já que transporte escolar na zona rural é considerado elemento que compõe o direito à educação, sendo cabível controle difuso de constitucionalidade, que pode, inclusive, ser a causa de pedir em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.
II – inexiste qualquer inconstitucionalidade em face da autonomia político-administrativa do Município, que, enquanto ente federado, pode livremente decidir sobre como disporá de seus recursos públicos hauridos da arrecadação de impostos e transferências federais e estaduais.
III - existe inconstitucionalidade material, já que transporte escolar na zona rural é considerado elemento que compõe o direito à educação, sendo cabível controle abstrato de constitucionalidade através de ADI estadual perante o TJ.
IV - existe inconstitucionalidade material, já que transporte escolar na zona rural é considerado elemento que compõe o direito à educação, sendo cabível controle difuso de constitucionalidade, além do controle abstrato de constitucionalidade através de ADI estadual perante o TJ e de ADI perante o STF.