Concurso:
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Em relação ao trabalho do bancário, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - O empregado de empresa de processamento de dados, integrante de grupo econômico de banco e prestadora de serviços a terceiros, não é bancário, salvo quando preste atividade exclusivamente ao banco.
II - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. Já o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT, cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
III - O caixa bancário executivo não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, só terá direito ao recebimento do adicional de 50% incidente sobre as 7ª e 8ª horas, dado que o valor da hora normal já se encontra remunerado pela gratificação percebida.
IV - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será de 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; de 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
V - O vigilante, quando contratado por intermédio de prestadora de serviços especializada, não tem jornada equiparada à de bancário. Solução diversa ocorre quando o vigilante for contratado como empregado do próprio banco.
I - O empregado de empresa de processamento de dados, integrante de grupo econômico de banco e prestadora de serviços a terceiros, não é bancário, salvo quando preste atividade exclusivamente ao banco.
II - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. Já o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT, cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
III - O caixa bancário executivo não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, só terá direito ao recebimento do adicional de 50% incidente sobre as 7ª e 8ª horas, dado que o valor da hora normal já se encontra remunerado pela gratificação percebida.
IV - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será de 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; de 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
V - O vigilante, quando contratado por intermédio de prestadora de serviços especializada, não tem jornada equiparada à de bancário. Solução diversa ocorre quando o vigilante for contratado como empregado do próprio banco.