Destaca Luís Fernando de Moraes Manzano que "atualmente, tanto os tribunais, como a maioria dos processualistas, atribuem-lhe (à correição parcial) a natureza de recurso, ainda que possam não ser favoráveis à sua previsão" (Curso de Processo Penal, 3. edição. São Paulo/SP: Editora Atla.s, 2013, p. 764). De acordo com o regramento da correição parcial ou reclamação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, é incorreto dizer que: