Policiais responsáveis pela apuração de conduta típica de crime organizado, mediante autorização judicial, no termos do artigo 2º, IV, da Lei 9.034/1995, adentraram em escritório de advocacia e lá instalaram instrumento de captação acústica e de imagens, a fim de que fossem ouvidas todas as conversas do profissional, que estaria utilizando aquele recinto para a prática de crimes, sob pretexto do exercício da profissão. A propósito dessa situação concreta pode-se afirmar o seguinte:

I - Um suposto afrontamento das garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da privacidade (artigo X e XI da CF), ainda que houvesse, estaria justificado na necessidade de possibilitar o exercício do poder-dever de punir do Estado, mesmo que a ação policial não estivesse acompanhada de uma autorização judicial (princípio da proporcionalidade).

II - A ordem judicial de acesso ao interior do escritório não afrontou o sigilo profissional do advogado previsto na Lei 8.906/1994, até porque tal prerrogativa não existe para protegê-lo quando comete crimes típicos de organização criminosa, mas para proteger o seu cliente que tem direito a ampla defesa.

III - Tal qual a interceptação telefônica, a interceptação ambiental latu sensu possui tutela constitucional específica.

IV - Constitui uma das modalidades de interceptação ambiental a captação de conversa por um dos interlocutores em local aberto ou fechado, sem o conhecimento de um deles.