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A obrigação de reparar o dano constitui:
Assinale a alternativa correta no que diz respeito às entidades de acolhimento institucional, de acordo com a nova lei de adoção.

I. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

II. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Conselho de Direitos das Crianças e Adolescentes.

III. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano institucional de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
De acordo com a LOAS, "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". É competente para propor ao Poder Executivo a alteração destes limites de renda.
A aprovação do texto da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional ocorreu no Brasil, por:
A Lei Nacional de Adoção estendeu as garantias asseguradas pela medida de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas às crianças indígenas, passando a ser obrigatório:

I. Que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

II. Que a intervenção e oitiva da criança e adolescente de comunidade indígena seja feita perante a equipe inter-profissional da FUNAI.

III. Que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.

IV. Que seja preservada a manutenção dos vínculos entre irmãos.