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A função de membro do Conselho Tutelar traz impedimento quando a situação atendida envolver parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, consoante Resolução CONANDA n.170/14.
Nos termos da Resolução CONANDA n.170/14, o Conselho Tutelar, sendo órgão autônomo, não necessita apresentar relatórios para informar sobre dados relativos ao exercício de suas atribuições, nem sobre demandas e deficiências na implementação de políticas públicas.
Conselheiros tutelares, assim como representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Aldescente, ou em exercício na comarca, foro regional, Distrital ou federal, não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo disposto na Resolução CONANDA n. 105/05.
A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é causa de perda do poder familiar, nos termos do regramento trazido com o Código Civil.
A adoção, segundo a Lei n.8.069/90, será precedida de estágio de convivência, por prazos a serem fixados pela autoridade judiciária que, tendo em conta peculiaridades do caso, poderá dispensar o referido estágio se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda, legal ou de fato, dos adotantes, por tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.