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No crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.
No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas (art.121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetivas insertas no art.121, § 2°, do Código Penal.
O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de resistência, estabelecido no art.329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.
Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.
Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima.