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CARVALHO (1997), em seu livro O lugar da família na política social escreveu que no imaginário coletivo, as expectativas em relação à família estão cheias de idealizações desta como a família nuclear. Porém, a maior expectativa é que ela produza cuidados, proteção, aprendizados, afetos, construção de identidades e vínculos relacionais de pertencimento, que promovam qualidade de vida a seus membros e a sua inclusão na comunidade e sociedade. A família contemporânea se transformou e se reorganizou. A autora afirma que as expectativas citadas acima são possibilidades e não garantias. Entretanto, a legislação brasileira, a partir da Constituição da República de 1988, e seguida por outras leis, trouxe prerrogativas formais para a obtenção das garantias legais com o objetivo de que a família ocupe esse lugar.

Assim, essas garantias destinam-se

I. à família nuclear, à família extensa e à família composta pelo casal.
II. à família monoparental chefiada pelo pai ou pela mãe.
III. às famílias compostas por pessoas que vivem juntas, sem laços legais, mas com compromisso mútuo e afetividade.
IV. às famílias adotivas e famílias reconstruídas após o divórcio.

Pode-se concluir que completam corretamente o enunciado acima
O Serviço Social de Caso é influenciado pelas finalidades, objetivos e estrutura institucional para atender a determinadas demandas. O estudo do indivíduo é realizado com foco em sua peculiar situação problema.

Nesse sentido, é INCORRETO afirmar

VIEIRA (1988), ao discorrer sobre o Serviço Social de Caso o aborda na perspectiva de "Serviço Social com Indivíduos" a partir da premissa de empregá-lo às pessoas com problemas e dificuldades de inter-relacionamento social.

Nessa perspectiva, a autora afirma que esse trabalho traz em si algumas implicações, EXCETO

Considerando o Código de Ética da profissão e o fazer profissional do Assistente Social Judicial, na relação desse profissional com seu usuário são vedados os seguintes procedimentos, EXCETO
As atribuições do cargo de Assistente Social Judicial são concernentes ao caráter ontológico do Código de Ética do Serviço Social nitidamente expresso em seus princípios, sendo INCORRETO afirmar que