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A relação família e violência, em estudos ancorados no eixo teórico da normatividade/estabilidade, coloca a família na base dos comportamentos violentos, na medida em que esta não desempenha ou que falha em suas funções institucionais, de socialização, de cuidado e de proteção de seus membros. Conforme Mioto (2003), é na visão de família patológica e, portanto, promotora de comportamentos igualmente patológicos, que predomina a ideia de violência como expressão de delinquência. Amplamente utilizado, tanto na literatura como nos relatórios técnicos de serviços, esse conceito está embutido na categoria de
A Lei n° 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e representa um grande avanço na proteção às diferentes formas de violência presentes na vida da mulher brasileira. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, conforme estabelece o artigo 11, inciso V, a autoridade policial deverá, entre outras providências,
De acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Lei n° 12.594/2012, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses. O artigo 43 da referida lei define que, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, a reavaliação da manutenção da substituição ou da suspensão das medidas acima referidas e do respectivo plano individual pode ser solicitada
Em se tratando de crianças e adolescentes vitimizados, de acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, merecem atenção e intervenção da sociedade e do Estado a negligência, o abandono e a violência. O referido Plano cita Azevedo e Guerra que entendem a negligência como falha dos pais ou responsável, no atendimento às necessidades dos filhos. Descasos com saúde, higiene, educação e alimentação são algumas das formas de negligência, sendo o abandono sua forma mais grave. Na perspectiva das autoras citadas, o Conselheiro Tutelar ou qualquer outro ator institucional ou social, ao deparar-se com uma possível situação de negligência ou abandono, deve sempre
Conforme estabelece a Lei n° 12.594/2012, o cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Elaborado com a participação do adolescente e de sua família e sob a responsabilidade da equipe técnica do programa de atendimento, o acesso ao PIA é restrito aos servidores do respectivo programa, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor,