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Questão Anulada
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia a família, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por cabeça.
As causas suspensivas de celebração do casamento podem ser arguidas, até o momento da sua celebração, por qualquer pessoa capaz.
Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A Súmula n.596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais”.