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Em relação à implementação de princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais, destaca-se o papel das organizações voluntárias e não-governamentais. Tais organizações voluntárias e não-governamentais exercem papel preponderante por que:
A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e categorias, realizando o Atendimento Educacional Especializado (AEE). A oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve constar no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola de ensino regular, o qual prevê a sua organização. NÃO descreve competência da institucionalização do AEE por meio do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola:
Uma teoria da aprendizagem é uma tentativa de descrever o que acontece quando se aprende e como se aprende. Em psicologia e em educação são os diversos modelos ou padrões que visam explicar o processo de aprendizagem pelos indivíduos. Partindo do pressuposto de que os eventos que ocorrem após o nascimento não são essenciais ou importantes para o desenvolvimento. As qualidades e as capacidades básicas de cada ser humano, sua personalidade, seus valores, hábitos e crenças, sua forma de pensar, suas reações emocionais e mesmo sua conduta social já se encontrariam basicamente prontas e em sua forma final por ocasião do nascimento, sofrendo pouca diferenciação qualitativa e quase nenhuma transformação ao longo da existência. O papel da educação e do ensino é tentar interferir o mínimo possível no processo do desenvolvimento espontâneo da pessoa. Podemos inferir que se trata de:
Questão Anulada
O Documento Curricular Referencial da Bahia (DCRB) para a Educação Infantil e Ensino Fundamental tem como objetivo assegurar os princípios educacionais e os direitos de aprendizagem de todos os estudantes do território estadual, em toda a Educação Básica. Trata-se de um documento aberto, não prescritivo, que pretende incorporar inovações e atualizações pedagógicas advindas dos marcos legais, do arcabouço teórico-metodológico do currículo, no processo de implementação, considerando, também, aspectos identificados pelos segmentos da comunidade escolar. Considerando o exposto, são marcos legais do DCRB:
I. A Constituição Federal de 1988, inspirada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu Art.205. II. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/ 1990, em seu Art.4º, que reafirma a quem resguarda o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. III. O Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852/2013, em seu Art.7º, que trata do direito à educação, evidenciando o que é direito do jovem. IV. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, em seu Art.21, que estabelece que o Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação. V. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/1996, em seu Art.2º, que define os princípios gerais e as finalidades da educação e, em seu Art.3º, são delineados os princípios basilares para o ensino.
Está correto o que se afirma em
O Projeto Político-Pedagógico (PPP) ou Proposta Pedagógica é um instrumento orientador, que toda instituição de ensino tem a responsabilidade de elaborar e executar, conforme o Art.12 da Lei nº 9.394/1996. Ele deve estabelecer as intenções e as estratégias para o processo pedagógico a ser desenvolvido na escola. É uma ação pedagógica e política, que envolve todos os membros do corpo escolar. Para a elaboração do PPP, a escola deverá seguir os seguintes princípios norteadores, EXCETO: