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Os atos administrativos são considerados como atos da gestão que não provocam alterações nos elementos pertencentes ao patrimônio de uma entidade; enquanto que os fatos administrativos são àqueles que provocam alterações nos elementos das demonstrações contábeis, sendo que estes últimos são de interesse da contabilidade, denominados como fatos contábeis. Os fatos contábeis são divididos em: fatos permutativos, fatos modificativos e fatos mistos. Em relação aos fatos permutativos, podemos afirmar que estes podem provocar
Conforme aponta a Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro emitido mediante Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG Estrutura Conceitual de 2019), a entidade que reporta é a entidade que é obrigada a, ou decide, elaborar demonstrações contábeis. Assim, o objetivo das demonstrações contábeis consiste em fornecer informações financeiras sobre os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas da entidade que reporta. Portanto, conforme a NBC TG Estrutura Conceitual de 2019, pode-se afirmar que Patrimônio Líquido é participação residual
A Lei nº 4.320/1964 determina que o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil e, portanto, ao exercício financeiro pertencem as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. As despesas que são empenhadas, mas não pagas até o último dia do ano civil (ou 31 de dezembro) são consideradas como Restos a Pagar, os quais são divididos em processados e não processados. Acerca dos Restos a pagar, conforme aponta o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), pode-se afirmar que os restos a pagar
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu Art.70, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, que possui diversas competências. Portanto, não consiste em uma das competências do Tribunal de Contas:
A Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Conforme § 1° da referida Lei, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, a fim de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Isso deve ocorrer por meio do cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições relativos às operações de crédito. Sobre as operações de crédito, pode-se afirmar que