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O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Segundo esse documento, os participantes devem implementar medidas para dar mais efetividade ao combate à corrupção em seu território e em outras nações. A Lei nº 12.846/2013 e suas alterações, por sua vez, dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Segundo essa lei, a responsabilização de pessoas jurídicas se dá nas esferas:
De acordo com a Lei nº 12.846/2013 e suas alterações, em razão da prática de atos previstos nesta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação de certas sanções às pessoas jurídicas infratoras. Uma destas sanções, aplicada a essas pessoas jurídicas infratoras, envolve a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo:
Determinada pessoa jurídica que atua na área ambiental, por força de comprovada ilicitude de atos por ela praticada, deixou de observar diversas regras previstas na legislação ambiental à que se submete, o que lhe ocasionou a execução de vultosas multas aplicadas pela competente fiscalização. Ocorre que a empresa não pretende arcar com o pagamento das referidas multas. Assim, por meio de um dos diretores da corporação, em conluio com o Presidente e com os demais diretores, compareceu ao órgão de fiscalização responsável pela aplicação da multa sobredita e, em conversa com o Chefe do Setor de Fiscalização, ofereceu-lhe vantagens, como emprego na empresa multada para todos os familiares do agente, além de outros benefícios indevidos. Em troca, houve a oferta da redução do valor das multas aplicadas à entidade, sendo a proposta aceita pelo Chefe do Setor de Fiscalização, o qual – diante dos favorecimentos – reduziu significativamente o valor da multa por meio de decisão proferida em processo administrativo. Em relação à responsabilidade prevista na Lei nº 12.846/2013 pelos atos praticados contra a Administração Pública, uma vez deflagrada a apuração de tais ilícitos, quem responderá(ão) por esse caso:
Os servidores públicos, inclusive na esfera federal, ao desempenharem suas funções públicas com cortesia, urbanidade e atenção perante os administrados, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral, estarão agindo em consonância com um(uma):
A questão da ética e da função pública não passou ao largo da Constituição Federal de 1988, ao tratar da Administração Pública. Nessa linha, as ações da administração pública e de seus agentes devem se pautar na honestidade, na lealdade e na boa-fé em relação à prática dos atos administrativos perante os administrados. Nesse caso, tais preceitos de probidade englobam o princípio constitucional da: