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O Certificado Fitossanitário de Origem – CFO – e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC –, conforme descreve o anexo I da Instrução Normativa nº 55, são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da permissão de trânsito de vegetais (PTV) para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, quando se tratar de:
De acordo com a Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007, que relaciona as Pragas Quarentenárias Presentes (A2), o inseto Ralstonia solanacearum raça 2 tem como hospedeiros a Bananeira (Musa spp. ) e a Heliconia spp ., com ocorrência nas unidades federativas do Amapá, Amazonas, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Sergipe. Identifica-se como Praga Quarentenária Presente a praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país:
Segundo a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a responsabilidade pela destinação das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, cabe às empresas produtoras e comercializadoras:
A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Em seu Art.2º, a Lei define agrotóxicos e afins e, em seu Art.3º, estabelece que estes só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Quando destinados à pesquisa e à experimentação, o § 1º descreve a possibilidade de utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante a seguinte condição:
O Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. Esse Decreto, em seu Capítulo I, Art.1º, define como resíduo de valor econômico: