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No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Os projetos de cooperação técnica internacional são implementados por meio de ato complementar a acordo básico entre o governo brasileiro e o organismo internacional cooperante; devendo, em cláusula constante desse ato, ser prevista a suspensão do projeto, em caso de baixo desempenho operacional e técnico atestado em relatório de desempenho emitido regularmente pela auditoria independente contratada pelo órgão ou instituição executora nacional.
No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Em relação aos princípios basilares e aplicáveis às licitações e contratos firmados com os organismos internacionais, há poucos contrapontos entre a legislação nacional e as regras específicas constantes dos contratos de empréstimos, entre os quais o princípio da igualdade, nas licitações internacionais, em que o organismo internacional pode estabelecer condições diferenciadas segundo a experiência anterior com pessoas contratadas em outros países.
No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Nos contratos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em que haja recursos de financiamento internacional, a contratação poderá ser feita, até determinado valor, por meio de licitação nacional, na qual se deve cumprir o critério da elegibilidade, de acordo com o qual a nacionalidade do contratado ou a origem da aquisição devem constar da lista dos países elegíveis ou dos membros do BID.
No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

No PNUD, são estabelecidas exigências relativas a aquisições ou locações de bens, obras ou serviços referentes aos projetos financiados pelo Programa. O aceite dos serviços, por exemplo, sujeita-se a exame qualitativo, cuja realização é de responsabilidade do consultor selecionado pelo PNUD junto ao órgão ou à entidade executora nacional.

No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

A implementação de projetos de cooperação técnica internacional sujeita-se à aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. No ato complementar correspondente, devem constar mecanismos de controle, como as disposições sobre a prestação de contas e a auditoria independente.