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TRT - 24ª Região (MS) - 2012 - Juiz do Trabalho Substituto
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Concurso:
TRT - 24ª Região (MS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
É INCORRETO afirmar que:
Concurso:
TRT - 24ª Região (MS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Com base na Lei de Greve (Lei número 7.783), na CLT e na jurisprudência Sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
Concurso:
TRT - 24ª Região (MS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é CORRETO afirmar que:
Concurso:
TRT - 24ª Região (MS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Sobre Mediação, Arbitragem no Direito do Trabalho e o Poder normativo da Justiça do Trabalho é CORRETO afirmar que:
Concurso:
TRT - 24ª Região (MS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é CORRETO afirmar que:
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.