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Para o CDC, é abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Segundo o CDC, ainda que não sejam consideradas abusivas, com base os princípios da boa-fé e do equilíbrio e no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como assegura o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Caracterizando-se o dano como decorrente de relação de consumo, a ação de reparação de danos decorrente da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço possui prazo prescricional de 03 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que o defeito não necessariamente seja do produto, mas também da informação inadequada ou insuficiente que o acompanhe.
O fornecedor deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, sempre que tiver conhecimento da periculosidade que um produto ou serviço apresentem após a sua colocação no mercado e exime-se da responsabilidade por danos ocorridos após a adoção destas medidas.