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Segundo o Código Eleitoral (Lei n.4.737/65), recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa, é considerado crime, punido com detenção até 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Quem causar, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação, no caso a uma urna eleitoral, responde pelo crime de dano qualificado, disposto no artigo 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, já que não existe tipo próprio na Legislação Eleitoral passível de punir tal ação.
Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, sendo, entretanto, permitido ao candidato comparecer a solenidade, participando da mesma sem restrições.
São inelegíveis, para qualquer cargo, os Magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Quando uma pessoa, mesmo não estando concorrendo no pleito eleitoral que se aproxima, oferece dinheiro a um eleitor, em troca de seu voto a candidato que esta tem simpatia, comete o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, ainda que a oferta não seja aceita.