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O fato de que o homem vê o mundo através de sua cultura tem como consequência a propensão em considerar o seu modo de vida como o mais correto e o mais natural. Tal tendência é, de fato, um fenômeno universal e é responsável, em seus casos extremos, pela ocorrência de numerosos conflitos sociais.

(Adaptado de: LARAIA, R.B. Cultura: um conceito antropológico. Rio de Janeiro: Zahar,1986, p.72)


A tendência à qual o texto se refere é considerada conceitualmente como:

No escopo da LDBEN, Lei n° 9.394/1996, artigo 14, menciona-se o Projeto Político Pedagógico, que vê a escola como um todo em sua perspectiva estratégica, não apenas em sua dimensão pedagógica. É uma ferramenta gerencial que auxilia a escola a definir suas prioridades estratégicas, a converter as prioridades em metas educacionais e outras concretas, a decidir o que fazer para alcançar as metas de aprendizagem, a medir se os resultados foram atingidos e a avaliar o próprio desempenho.

(Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br. Adaptado)


Sobre o Projeto Político Pedagógico (PPP):

O fortalecimento dos mecanismos de participação na escola, em especial do Conselho Escolar, pode-se apresentar como uma alternativa criativa para envolver os diferentes segmentos das comunidades local e escolar nas questões e problemas vivenciados pela escola. Esse processo, certamente, possibilita um aprendizado coletivo, cujo resultado poderia ser o fortalecimento da autonomia escolar.

(Disponível em: http://portal.mec.gov.br)


Sobre Conselho Escolar é correto afirmar:

De acordo com a LDBEN, Lei n° 9.394/1996, artigo 58, entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. O atendimento educacional será feito
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei n° 9.394/1996), em seu artigo 21, dispõe sobre a composição dos níveis escolares, afirmando que a Educação Básica é formada por