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Desde 1999, o Conselho Federal de Psicologia vem afirmando que as sexualidades não hetero-cis-normativas não devem ser consideradas como doença, perversão ou inadequação. Nessa perspectiva, publicou, em 2023, as “Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas, Psicólogos e Psicólogues em Políticas Públicas para População LGBTQIA+”.
Analise as afirmativas a seguir sobre o tema.

I. Pessoas intersexo têm características sexuais inatas que não se enquadram nas normas médicas e sociais para corpos femininos ou masculinos e que criam riscos ou experiências de estigma, discriminação e dano.

II. As práticas que visam às reorientações sexuais de lésbicas, gays e bissexuais podem ser realizadas por profissionais de psicologia, uma vez que estejam subsidiadas por estudos ditos científicos.

III. Reconhecer-se ainda criança como menina ou menino, diferente de como foi inicialmente nomeada(o) ao nascer, é um relato muito presente de pessoas transexuais, travestis e não binárias.


Está correto somente o que se afirma em:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem, desde 2016, fomentando a prática de conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio da qual os conflitos que geram dano são solucionados de modo estruturado. Para tanto, é necessária a participação do ofensor e, quando houver, da vítima, bem como das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos.

Trata-se aqui da justiça:
A escuta psicológica da criança nas ações de litígio familiar é essencial durante o procedimento de avaliação pericial, uma vez que, de acordo com as referências técnicas para a atuação em varas de família, tal escuta deve ter como finalidade:
Compreendida como força motriz do tratamento psicanalítico, a transferência corresponde à demanda de amor que o paciente dirige ao seu analista, cujo lugar passa a ser, segundo Lacan, o de:
Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

De acordo com a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a aplicação da guarda compartilhada, é correto afirmar que: