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No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), no PNUD, no âmbito dos acordos de cooperação técnica firmados com a União, com o repasse de recursos próprios nacionais, devem ser adotados os valores fixados para as diversas modalidades de licitação estabelecidas na legislação brasileira sobre licitações e contratos.
No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Os projetos de cooperação técnica internacional são implementados por meio de ato complementar a acordo básico entre o governo brasileiro e o organismo internacional cooperante; devendo, em cláusula constante desse ato, ser prevista a suspensão do projeto, em caso de baixo desempenho operacional e técnico atestado em relatório de desempenho emitido regularmente pela auditoria independente contratada pelo órgão ou instituição executora nacional.
No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Em relação aos princípios basilares e aplicáveis às licitações e contratos firmados com os organismos internacionais, há poucos contrapontos entre a legislação nacional e as regras específicas constantes dos contratos de empréstimos, entre os quais o princípio da igualdade, nas licitações internacionais, em que o organismo internacional pode estabelecer condições diferenciadas segundo a experiência anterior com pessoas contratadas em outros países.
No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

A autorização de adiantamento — instrumento utilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no âmbito das parcerias com o governo brasileiro — consiste na liberação antecipada e incondicional de recursos para as experiências-piloto destinadas à negociação de projetos em fase de estudos para a implementação a curto prazo, sendo esse valor compensado na assinatura do contrato definitivo.
No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item

Nas licitações com recursos de financiamentos ou doações realizados no âmbito da cooperação financeira internacional, não é admissível a vedação à participação de empresas brasileiras.