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Conforme estabelece a NBC TA 530, “o objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, é o de proporcionar uma base razoável para o auditor concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada”. A adoção do critério de amostragem pressupõe, por parte do auditor, a definição da amostra, a determinação do seu tamanho e a seleção dos itens para teste. De acordo com a referida NBC,
Relativamente aos Relatórios de Auditoria Interna, a NBC TI 01 preconiza que a Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial. Conforme a referida NBC, esse relatório parcial poderá ser emitido
A NBC TA 620 contempla regras a respeito da responsabilidade do auditor e da responsabilidade do especialista do auditor. De acordo com essa NBC,

A NBC TA 530 arrola as conclusões errôneas a que pode levar o denominado risco de amostragem. De acordo com essa NBC, o risco de amostragem poderá acarretar conclusões equivocadas, tais como:


I. no caso de teste de controles, esses controles serem considerados mais eficazes do que realmente são.

II. no caso de teste de detalhes, não ser identificada distorção relevante, quando, na verdade, ela existe.

III. no caso de teste de controles, esses controles serem considerados menos eficazes do que realmente são.

IV. no caso de teste de detalhes, ser identificada distorção relevante, quando, na verdade, ela não existe.


Está correto o que se afirma em

A NBC TA 530 estabelece, em seu item 5, que risco de amostragem é o risco de que a conclusão do auditor, com base em amostra" pudesse “ser diferente se toda a população fosse sujeita ao mesmo procedimento de auditoria. O risco de amostragem pode levar a conclusões errôneas. De acordo com a referida NBC, o nível de risco de amostragem que o auditor está disposto a aceitar