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O conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) definiu em sua resolução nº001 de 23 de janeiro de 1986, no artigo segundo, atividades que dependem de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental. Posteriormente o CONAMA publicou a resolução de número 11, em 18 de março de 1986, alterando a resolução anteriormente citada, incluindo como atividade comercial com necessidade de estudo de impacto ambiental:
De acordo com a Lei 11.428 de 2006, o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, quando a vegetação: exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; proteger o entorno das unidades de conservação; ou possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes são:
“Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.” Tendo sido constatada infração ambiental, deve-se dirigir representação às autoridades relacionadas acima, e essa representação pode ser feita por:
No Artigo 32 da lei nº 9433 de 1997, o legislador definiu como objetivos coordenar, planejar, regular e controlar o uso, preservar e recuperar:
Assinale a alternativa que completa o artigo 6º da Lei nº 6.766, de dezembro de 1979 assinada pelo então presidente João Figueiredo: “Art.6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à _________________, ou ao ____________ quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel...”