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Entre as várias maneiras de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde previstas na Lei n° 8.142, de 1990, há aquela destinada à cobertura de ações e serviços de saúde a ser implementada pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal (art.2º, inciso IV). Esses recursos destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde, cabendo do total aos municípios, pelo menos:
São instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para a definição das regras da gestão compartilhada do SUS previstas no Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011:
O Sistema Único de Saúde será financiado de acordo com a Constituição Federal de 1988, com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Diz o artigo 198 do mesmo diploma legal, no parágrafo segundo, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados, no caso da União, sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, NÃO podendo ser inferior a:
De acordo com Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde, EXCETO:
À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: